Lei de Licitações atualizada: entenda o que mudou

13 set, 2021 ● 8 minutos

Impactos da atualização da Lei de Licitações:

Confira a opinião de uma especialista sobre o impacto das mudanças na Lei de Licitações no cotidiano dos gestores públicos:

  1. A necessidade de uma atualização na lei de licitações é consenso dentre os estudiosos da área. Como parte deste grupo, qual sua percepção a respeito das inovações trazidas pelo Projeto de Lei 1292/95? Acredita que as mudanças atendem as demandas das diferentes organizações da Administração Pública de forma a tornar o processo mais ágil e transparente?

Primeiro, é importante que se diga que o Brasil dispunha de uma legislação enxuta (Decreto Lei 2.300/86) que atendia aos anseios da Administração Pública em determinado momento histórico. Uma legislação mais genérica e desprovida de casuísmos é o que se aconselha, e o Decreto Lei 2.300/86 atendia bem este papel.

Entretanto, não demorou para que pressões de diversos segmentos da sociedade clamassem por uma reforma na lei de contratações públicas, sobrevindo, no ano de 1993, a Lei 8.666. O fato de se ter editado uma lei federal, de aplicabilidade nacional, contendo normas excessivamente detalhistas e casuísticas sobre licitações e contratos é, por si só, um equívoco. Esta maneira de se disciplinar o tema trouxe consequências negativas à gestão pública, entre elas o maior engessamento e burocratização da Administração, aumentando consideravelmente o valor dos ajustes.

Como consequência, buscou-se alternativas, encontrando-se no Pregão (Lei 10.520/02) a possibilidade de realizar procedimento mais célere e menos burocrático. Ocorre que os diplomas anteriormente referidos, somado à Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011), tornou o universo das licitações tormentoso, provocando naqueles que militam na área a expectativa de que uma lei só faça as vezes de disciplinadora da matéria. Por tal razão, sobreveio o Projeto de Lei 1292/95, mais tarde substituído pelo Projeto de Lei 6814/2017, cujo texto base já se encontra aprovado.

Referido projeto de lei ganhou destaque já em 1995, especialmente pela adoção de diretrizes mais modernas e ágeis, primando pela transparência, eficiência e celeridade dos procedimentos licitatórios. Há no Projeto aprovado temas que precisarão ser mais bem explicados, pois possuem uma sofisticação de procedimento que requererá cautela da Administração, como o “Diálogo Competitivo”. Mas algumas questões são bem-vindas, como o maior retorno financeiro entre os critérios de julgamento e a obrigatoriedade do planejamento anual das compras, em razão do consumo.

Lei de Licitações atualizada: como se dará a adaptação às inovações trazidas pela futura Lei

  1. Na sua opinião, a complexidade do conjunto normativo em torno do processo de compras públicas traz quais consequências para sociedade e para o poder público?

O Brasil precisará se adaptar com a nova realidade das licitações. Por tal razão, o período de adequação é de dois anos. Isso, de alguma forma aconteceu quando do advento da Lei 8.666/93, pois ela trouxe práticas que não eram usuais na época. Agora não será diferente. O Poder Público em suas diversas esferas deverá se atentar para as exigências e possibilidades da nova legislação e as pessoas que lidam com o assunto necessitarão de muito treinamento. Sou otimista em relação às mudanças.

Lei de Licitações atualizada: as novidades trazidas pela nova configuração da lei

  1. Quais as principais novidades trazidas pela Lei de Licitações atualizada, na sua opinião? Quais novidades eram mais esperadas da Lei de Licitações atualizada?

O Projeto de Lei estabelece modalidades de licitação diferentes das atuais, sendo o Diálogo Competitivo (também conhecido como diálogo concorrencial) a grande novidade, em especial para a celebração de contratos mais complexos.

Por essa modalidade de licitação, as empresas privadas e o poder público farão um diálogo prévio à abertura da licitação. O objetivo é desenvolver alternativas para atender as necessidades públicas. Após o fim do diálogo, apresentam proposta final. Essa modalidade é adotada pela União Europeia desde 2004.

O diálogo competitivo pressupõe objetos tecnicamente complexos, além do domínio comum de conhecimento dos órgãos ou entidades contratantes, seja sob o aspecto técnico ou de estrutura financeira ou jurídica.A inversão de fases passa a ser a regra: primeiro se julga a proposta e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.O projeto estabelece um período de transição, permitindo aos órgãos usarem a lei atual por até dois anos.

Está o uso de pregão “para as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e de serviços de engenharia e arquitetura”.  Pelo texto, o pregão só poderá ser utilizado nos casos em que “o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital”.

Vem para o cenário nacional a contratação integrada e semi-integrada, dando ao contratado mais responsabilidades na execução. Manteve-se o instituto da matriz de riscos, já utilizada pela legislação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). A ideia aqui é dividir com o Público os compromissos decorrentes do contrato mas, também, deixar mais claro o que se esperará da empresa contratada.

Lei de Licitações atualizada: o que mudou na composição de equipes de apoio

  1. Qual a sua opinião sobre a figura do agente de licitação? O que muda na composição das equipes de apoio e comissão de licitação?

O agente de licitação é uma incorporação positiva na legislação, na medida em que se conferirá a um servidor a responsabilidade por conduzir a licitação. Estabelece a Lei que tal agente é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores ou empregados públicos pertencentes dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.

O agente de licitação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo se induzido a erro pela atuação da equipe. Neste ponto a posição do agente se aproxima do que já previa a Lei 10.520/02 (Pregão) em relação ao pregoeiro que, efetivamente, era o responsável único pelos procedimentos.

Em licitações mais complexas, o agente de licitação poderá ser substituído por comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Pelo que se extrai do Projeto de Lei, nada mudou no que concerne à atuação da equipe de apoio e da Comissão de Licitação. O tratamento é o mesmo conferido pela Lei 8.666/93 e pela Lei 10.520/02.

Lei de Licitações atualizada: um incentivo à inovação tecnológica e ao desenvolvimento socioeconômico

  1. As mudanças possibilitam e/ou favorecem a contratação de inovações por parte do poder público em resposta às demandas sociais de qualidade no atendimento público?

Há aqui uma questão importante ser colocada, que diz respeito à introdução no Projeto de Lei de um novo objetivo para o processo licitatório, qual seja, “incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico”. Sem dúvida, é um grande avanço, na medida em que o Poder Público deverá ter uma maior preocupação com o resultado de seus projetos e, consequentemente, com os gastos realizados em prol do atendimento à sociedade.

O pano de fundo para esta questão diz respeito à atual conjuntura brasileira de retomada - ainda que tímida em paralelo com a grande restrição fiscal imposta pelo e para o Estado. O contexto é de restrição orçamentária e limite do teto de gastos públicos aprovados para as próximas duas décadas. Neste patamar, o setor privado terá papel fundamental na realização de investimentos no país, em especial para os principais setores de infraestrutura, como é o caso dos setores de telecomunicações, energia, transportes e saneamento.

Além disso, há, ainda, muito a melhorar na governança e atuação do setor público, com escolhas economicamente mais racionais de projetos, com a uniformização de práticas e a adoção de avaliações de impacto socioeconômico, por exemplo.

Haverá, portanto, a necessidade de construir novas parcerias, possibilitando às empresas atuarem com maior isonomia e dentro de padrões claramente estabelecidos pela Administração. Desta forma será possível conciliar inovação, restrição de gastos (aplicando-se recursos com eficiência) e resultados mais expressivos para a sociedade.

Saiba mais

Deseja descobrir mais sobre as mudanças propostas pela Nova Lei de Licitações? Preparamos um minicurso gratuito repleto de informações descomplicadas acerca do assunto. Clique aqui para se inscrever.