Motivação dos atos é obrigatória nos processos de contratação para combate à pandemia

23 jun, 2020 ● 4 minutos

Confira os detalhes da recomendação do TCU ao Ministério da Saúde!

Em meados de março o Tribunal de Contas da União (TCU) iniciou fiscalização na modalidade Acompanhamento com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise do coronavírus. Tal iniciativa se deu por conta do aumento da necessidade de aquisição de materiais para atendimento aos afetados pela Covid-19, bem como pela liberação de créditos extraordinários em favor do respectivo ministério.

Nota-se, pela leitura do Acórdão nº 1335/2020 do Plenário do TCU, que o acompanhamento foi marcado por várias limitações quanto à disponibilização de informações de maneira completa e tempestiva, dificultando a atuação do Tribunal para o combate às possíveis irregularidades. Esse aspecto inclusive foi pauta da notícia veiculada no dia 08/06 no site do IBEGESP.

Apesar das dificuldades acima citadas, ao acompanhar a consolidação das contratações realizadas em âmbito federal, o TCU verificou a ausência da justificativa da necessidade de contratação, a qual será abordado a seguir:

Da obrigatoriedade da motivação dos atos nas contratações

Ao analisar 2 processos de contratação realizados pelo Ministério da Saúde – um para contratação de aventais e outro para serviços de telemedicina – o TCU verificou riscos e possíveis irregularidades em ambos procedimentos, uma vez que ausentes:

  1. A justificativa específica da necessidade de contratação;
  2. A quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo; e
  3. A destinação do objeto contratado.

Na oportunidade, o Tribunal ressaltou que, embora a Lei nº 13.979/2020 tenha promovido a simplificação de alguns procedimentos com a finalidade de conferir maior segurança jurídica aos gestores envolvidos nas contratações durante o período, tal mudança não dispensa a elaboração de, no mínimo, um Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados, cujos requisitos mínimos constam no art. 4º-E, §1º da mesma lei:

I - Declaração do objeto;

II - Fundamentação simplificada da contratação;

III - Descrição resumida da solução apresentada;

IV - Requisitos da contratação;

V - Critérios de medição e pagamento;

VI - Estimativas dos preços.

Nesse sentido, a inclusão da justificativa da contratação e das informações – ainda que com menor detalhamento – da destinação a ser dada aos itens contratados, bem como a forma como se chegou aos respectivos quantitativos, mesmo que por estimativa, ainda se faz necessária para que as contratações públicas durante o período pandêmico atendam aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade.

Portanto, assim como reforçado na live da especialista Luciana Berardi sobre as contratações públicas na pandemia, a realização de um bom planejamento e a elaboração de justificativa bem embasada por parte do responsável ainda é essencial para uma correta e consciente utilização dos recursos públicos liberados para esse período excepcional que se está vivendo!

Para maiores informações, acesse na íntegra o Acordão nº 1335/2020 – Plenário TCU.

Fique atento!

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