Nova lei de licitações prevê contrato de eficiência. Entenda os termos

Isabela Montoro

28 jan, 2020 ● 2 minutos

Saiba tudo sobre a novidade contida na lei:

Tema de artigos anteriores e publicada no dia 01/04/21, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz diversas modificações ao cenário de licitaçõe de contratos brasileiro. Uma delas é a possibilidade de utilização dos contratos de eficiência, tema do artigo de hoje.

Embora seja uma figura nova na Lei de Licitações, o contrato de eficiência não se trata de inovação. Isso porque a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), cujo propósito foi aumentar a eficiência nas contratações, já previa essa possibilidade em seu texto.

Nesse sentido, o contrato de eficiência, nos termos do art. 6º, LIII da Lei nº 14.133/2021, consiste no instrumento cujo objeto é a prestação de serviços – que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens – com o objetivo de trazer mais economia à Administração Pública por meio da redução das despesas correntes.

Como funciona o contrato de eficiência segundo a Nova Lei de Licitações

No processo licitatório para a celebração do contrato de eficiência é utilizado o critério de julgamento de maior retorno econômico, devendo a remuneração do contratado ser fixada com base em percentual da economia gerada, de forma proporcional. Desta forma, nas licitações com esse critério de julgamento, os licitantes interessados deverão apresentar:

  1. Proposta de trabalho que contemple as obras, serviços ou bens, com os prazos para realização ou fornecimento. Ademais, deverá conter também a economia que se pretende gerar;
  2. Proposta de preço, que corresponderá ao percentual sobre a economia que se estima gerar durante um determinado período.

Assim, para fins de julgamento de proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar, deduzida a proposta de preço.

E se a economia prevista no contrato não for concretizada?

Outro aspecto importante é que, caso o contratado não gere a economia prevista no contrato de eficiência, este terá a diferença descontada de sua remuneração. Sendo a diferença entre economia contratada e  efetivamente gerada superior ao limite máximo fixado em contrato, o contratado poderá sofrer outras sanções cabíveis ao caso.

Prazos de vigência do contrato de eficiência na nova Lei

Por fim, essa modalidade contratual, nos termos do art. 110 da nova Lei de Licitações, terá os seguintes prazos de vigência:

  1. Até 10 anos, nos contratos sem investimento;
  2. Até 35 anos, nos contratos de investimento que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às custas do contratado, sendo revertidas ao patrimônio da Administração Pública com o encerramento contratual.

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