O Estatuto da Cidade como catalisador do ODS 6

Jorge Wellington Barreto Rodrigues

28 nov, 2023 ● 3 minutos

*Artigo de opinião

Entenda as  diretrizes da Lei nº 10.257/2001 e sua relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Direito Administrativo do IBÊ

No artigo anterior, abordei o tema do Desenvolvimento Sustentável na Administração Pública. Seguindo a linha de pensamento, falaremos hoje sobre a Lei Federal 10.257/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Essa legislação representa um marco crucial para o desenvolvimento urbano sustentável. Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Estatuto desempenha um papel fundamental na busca pela concretização desses Objetivos, destacando-se o ODS 6, que visa garantir a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.

Esse Objetivo destaca a importância de garantir o acesso universal à água potável e saneamento básico, reconhecendo esses elementos como essenciais para a erradicação da pobreza e a promoção de comunidades saudáveis. O Estatuto da Cidade, por sua vez, oferece diretrizes para o planejamento urbano, promovendo o uso sustentável do espaço e a melhoria da qualidade de vida nas áreas urbanas.

Ao abordar a questão do saneamento, o Estatuto da Cidade estimula a implementação de infraestruturas adequadas e a gestão eficiente dos recursos hídricos. A legislação busca, assim, reduzir as desigualdades no acesso aos serviços básicos, contribuindo diretamente para a concretização do ODS 6. Além disso, ao promover o desenvolvimento urbano sustentável, o Estatuto cria condições para a preservação de recursos naturais, como mananciais e ecossistemas aquáticos, fundamentais para a manutenção do ciclo hidrológico.

A participação social também é um elemento-chave tanto no Estatuto da Cidade quanto nos ODS. A promoção de espaços de diálogo e participação da sociedade civil no processo decisório relacionado ao desenvolvimento urbano contribui para a construção de cidades mais inclusivas e resilientes. A transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos hídricos, preconizadas pelo ODS 6, encontram respaldo na necessidade de envolver a população na fiscalização e monitoramento das políticas urbanas preconizadas pelo Estatuto.

A interconexão entre o Estatuto da Cidade e o ODS 6 é evidente na busca por soluções integradas para os desafios urbanos relacionados à água e saneamento. Há uma proposta de articulação entre os diversos setores da Administração Pública, bem como a cooperação entre governo, sociedade civil e iniciativa privada, alinhando-se com a abordagem transversal preconizada pelos ODS.

É importante ressaltar que a implementação efetiva do Estatuto da Cidade requer uma abordagem total, considerando não apenas aspectos físicos e técnicos, mas também sociais e ambientais. A promoção da educação ambiental, por exemplo, emerge como uma ferramenta essencial para sensibilizar a população sobre a importância da conservação dos recursos hídricos, colaborando diretamente com o ODS 6.

Em conclusão, o Estatuto da Cidade desponta como um importante instrumento para a consecução do ODS 6, estabelecendo bases legais e diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável. Ao integrar princípios de planejamento inclusivo, gestão responsável dos recursos hídricos e participação social, o Estatuto da Cidade contribui para a construção de cidades mais resilientes, justas e alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Brasil. Senado Federal. Título do documento. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70317/000070317.pdf. > Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL.UN.ORG. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Disponível em < https://brasil.un.org/pt-br/sdgs >. Acesso em 20 de set. de 2023.


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