TCU reforça uso de múltiplas fontes na pesquisa de preços para garantir transparência e evitar sobrepreço nas contratações públicas
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
Introdução
As contratações públicas representam parcela significativa do orçamento do Estado e, portanto, demandam transparência, eficiência e responsabilidade. Um dos momentos mais sensíveis desse processo é a pesquisa de preços, pois dela decorre o valor estimado da licitação e, consequentemente, a própria definição de vantajosidade da proposta contratada.
Em 30 de julho de 2025, o TCU proferiu o Acórdão nº 1712/2025, reafirmando que a pesquisa de preços não pode se restringir a fornecedores. Segundo a Corte, é imprescindível formar uma “cesta de preços”, composta por múltiplas fontes — como o Painel de Preços, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), atas anteriores e contratos similares — a fim de garantir referência fidedigna. A decisão traduz não apenas uma questão técnica, mas também uma diretriz ética para assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de modo justo e transparente.
A exigência de múltiplas fontes para a pesquisa de preços
O art. 23, §1º da Nova Lei de Licitações, determina que o valor estimado da contratação deve se basear em preços praticados no mercado, priorizando dados públicos e comparáveis. Complementando a previsão legal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 disciplina a necessidade de registrar de forma detalhada: descrição do objeto, fontes consultadas, metodologia de cálculo e justificativas para exclusões.
No caso julgado, a pesquisa limitou-se a orçamentos informais obtidos junto a fornecedores, prática considerada pelo TCU insuficiente e arriscada. A Corte alertou que essa metodologia abre espaço para sobrepreço, manipulação de valores e até direcionamento do certame, comprometendo a lisura do processo. Esse entendimento ecoa decisões anteriores, como o Acórdão nº 1875/2021, que já reforçava a prioridade do uso de preços públicos como parâmetro principal.
Exemplos práticos e riscos identificados
Exemplos não faltam para ilustrar os riscos da pesquisa mal conduzida. Em licitações de mobiliário, como no caso que originou o acórdão, valores divergentes de mercado podem resultar em sobrepreço de até 30%. Em contratações de medicamentos, já analisadas pelo TCU em casos anteriores, a ausência de comparação com registros de preços oficiais levou à anulação de processos e à responsabilização de gestores.
Segundo Fortini e Bragagnoli (2021), “a pesquisa de preços deve ser ampla e idônea, pois sua principal função é permitir que a Administração identifique o parâmetro real do valor de mercado”. Nesse sentido, a decisão do TCU reforça que a pesquisa de preços não é mera formalidade burocrática, mas um ato estratégico que influeência diretamente a qualidade da gestão pública.
Governança e boas práticas na pesquisa de preços
A mensagem que emerge do Acórdão nº 1712/2025 é clara: gestores precisam adotar rotinas de governança na fase preparatória da licitação. Isso significa utilizar sistemas oficiais como o Painel de Preços, consultar o PNCP, analisar atas vigentes e, apenas em caráter complementar, recorrer a orçamentos de fornecedores. Além disso, é fundamental registrar a metodologia adotada, explicitar critérios de exclusão e manter documentação comprobatória.
Trata-se de um investimento em legitimidade institucional. Como observa Jacoby Fernandes (2019), “a boa pesquisa de preços é a base para uma licitação eficaz; negligenciá-la é comprometer todo o processo”. Ao profissionalizar esse procedimento, órgãos e entidades não apenas se resguardam juridicamente, como também fortalecem a confiança da sociedade na Administração.
Considerações finais
O Acórdão nº 1712/2025 do TCU não inaugura um novo paradigma, mas consolida uma exigência que já se fazia presente: a pesquisa de preços deve ser robusta, plural e tecnicamente justificada. Ao vedar práticas restritivas, o Tribunal sinaliza que o planejamento da contratação não pode ser tratado como ato secundário, e sim como alicerce de todo o processo licitatório.
Mais do que evitar sanções ou anulações, a adoção de metodologias consistentes é um compromisso ético com o interesse público. Gestores que internalizam essa prática não apenas cumprem a lei, mas demonstram maturidade institucional, contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, transparente e democrática. Em tempos de restrição fiscal e crescente demanda por accountability, transformar a pesquisa de preços em instrumento de governança é um caminho inadiável.
Referências
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Grandes Números da Arrecadação. Brasília: RFB, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal. Acesso em: 30 jul. 2025.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1712/2025 (Plenário). Brasília, 30 jul. 2025. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br. Acesso em: 8 set. 2025.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/compras. Acesso em: 8 set. 2025.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Pesquisa de preços e planejamento da licitação. Brasília: Fórum, 2019.
- FORTINI, Cristiana; BRAGAGNOLI, Renila. O acórdão 1875/21 do TCU e os parâmetros para pesquisas de preços na Lei 14.133/21. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 set. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 8 set. 2025.




Autor:
Nilson RochaTags:
Acórdão 1712/2025, Compras Públicas, Gestão Pública, Licitações e Contratos, Pesquisa de Preços, Transparência