Contratação integrada exige rigor técnico, planejamento robusto e não pode ser usada como atalho na execução de obras públicas
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
Em 4 de julho de 2025, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) lançou a Nota Técnica nº 02/2025, considerada a relação à escolha do regime de contratação integrada para obras públicas, previsto na Nova Lei de Licitações.
O IBRAOP enfatiza que escolher esse regime não pode ser por conveniência ou preferência política. A decisão precisa ser técnica, com respaldo de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) que justifique que essa é, de fato, a solução mais eficiente e econômica ao projeto.
De acordo com o inciso XXXII do art. 6º da Nova Lei de Licitações, a contratação integrada é um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
O Estudo Técnico Preliminar é um documento exigido pela Lei. O ETP deve detalhar, as necessidades específicas do projeto, os benefícios esperados, os custos estimados e os riscos envolvidos. Assim, a escolha do regime da contratação integrada deve fazer parte do planejamento da contratação e justificada no ETP, conforme prevê o art. 18 da referida Lei, conforme Nota Técnica 02/2025 do IBRAOP.
Ainda, a Nota técnica faz diversas recomendações, tais como a importância do ETP, do Mapa de Risco, dos Projetos Básico e Executivo, Anteprojeto e das medições por etapas ou metas de resultado da obra contratada.
No âmbito da contratação integrada, conforme disposto no §5º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, em conjunto com o §3º do art. 103, a estimativa de preço, quando cabível e viabilizada pelo anteprojeto, deve ser elaborada com base em orçamento sintético, utilizando como referência os sistemas de custos Sinapi e Sicro. O uso de metodologias expedita ou paramétrica, bem como de avaliações aproximadas baseadas em obras similares, fica restrito às partes do empreendimento que não possuam detalhamento suficiente no anteprojeto.
O anteprojeto reúne elementos e orientações essenciais que orientam os licitantes na formulação de propostas consistentes, ao mesmo tempo em que oferece à Administração Pública subsídios para decisões estratégicas, garantindo que a obra seja executada com eficiência, economia e alinhamento ao interesse público.
A Nota Técnica enfatiza que a contratação integrada deve ser uma escolha estratégica, fundamentada e transparente – nunca um atalho para acelerar processos às custas da segurança técnica e financeira. Mais do que prometer velocidade, esse regime exige maturidade institucional, equipe qualificada e acompanhamento próximo dos órgãos de controle.
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Autoria: Jaqueline Martinez de Oliva é professora e consultora na área de Licitações e Contratos, com atuação de 15 anos na Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Adjunto na administração municipal.




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Jaqueline Martinez de OlivaTags:
Administração, Contratação Integrada, Gestão Pública, Licitações e Contratos