Rigor sem empatia no Processo Administrativo Disciplinar expõe falhas na condução de processos e reforça a necessidade de uma abordagem mais humana no serviço público
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Direito Administrativo do IBÊ
Introdução
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento legal utilizado pela Administração Pública para apurar infrações cometidas por seus servidores. Trata-se de um mecanismo legítimo e necessário à manutenção da disciplina e legalidade no serviço público.
Contudo, a forma como o PAD é conduzido em muitas esferas da Administração revela uma rigidez excessiva e uma notória ausência de sensibilidade humana. Situações pessoais graves, problemas de saúde, vulnerabilidades familiares e sociais muitas vezes são ignorados por comissões disciplinares que adotam uma postura meramente punitivista.
Este artigo analisa o PAD à luz da legislação vigente e destaca a importância de se incorporar uma visão mais humanizada na gestão de recursos humanos públicos.
O que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?
O PAD é o procedimento formal que visa apurar a responsabilidade do servidor público por infrações funcionais. Está previsto na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), mas é aplicado também em legislações estaduais e municipais.
A instauração do PAD ocorre quando há indícios de que o servidor tenha violado deveres funcionais ou praticado alguma irregularidade administrativa.
O procedimento garante ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em conformidade com o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Etapas do PAD
O PAD segue etapas formais obrigatórias:
- Instauração por autoridade competente;
- Nomeação de comissão disciplinar;
- Notificação do servidor;
- Fase de instrução (produção de provas e oitiva de testemunhas);
- Defesa escrita;
- Relatório final da comissão;
- Julgamento pela autoridade competente.
Apesar do rito formal garantir garantias processuais, na prática, muitas comissões atuam de forma automática, desconsiderando o contexto humano do servidor envolvido.
A ausência de sensibilidade nos julgamentos
Apesar da previsão legal de garantias ao servidor, muitas decisões no PAD ignoram completamente o contexto pessoal e social do investigado. Casos de doenças graves, transtornos psicológicos, crises familiares ou até mesmo erros cometidos por pressão ou desinformação são tratados com a mesma severidade de atos dolosos e reiterados.
Esse tipo de postura desumanizada gera um ambiente institucional de medo, silenciamento e desmotivação. Servidores doentes ou em sofrimento são punidos com a máxima severidade, mesmo quando há evidente necessidade de apoio institucional em vez de punição.
Um exemplo prático seria: um servidor diagnosticado com depressão grave começa a faltar ao trabalho de forma recorrente. Por medo, vergonha ou falta de apoio médico imediato, ele não entrega atestados formalmente dentro do prazo. A comissão disciplinar entende a situação como abandono de cargo e propõe demissão, mesmo com posterior comprovação do quadro clínico. A decisão desconsidera totalmente o sofrimento e as causas reais do comportamento.
A visão jurídica e constitucional
A Constituição Federal de 1988 impõe que o processo administrativo obedeça aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput). Ou seja, não basta aplicar a lei de forma literal: é preciso interpretar a situação com equilíbrio e justiça.
O Supremo Tribunal Federal já deixou claro em diversas decisões que a intenção (dolo), as circunstâncias pessoais e a gravidade concreta dos fatos devem ser analisadas no PAD. Além disso, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) deve guiar todas as ações do Estado, inclusive as internas.
Um PAD que desconsidera o contexto do servidor é, em essência, inconstitucional.
Caminhos para uma gestão pública mais humana
O servidor público é, antes de tudo, um ser humano. Não se pode esperar que uma máquina administrativa funcione bem tratando pessoas como peças descartáveis.
O PAD não deve ser um instrumento de retaliação ou exclusão automática, mas sim uma ferramenta de correção, orientação e, quando possível, reintegração.
Algumas medidas possíveis seriam:
- Incluir análise de contexto social e psicológico nas comissões disciplinares;
- Substituir sanções por medidas pedagógicas ou reabilitadoras, quando for o caso;
- Capacitar servidores e gestores com enfoque em saúde mental, direitos humanos e ética pública;
- Estabelecer normas internas que obriguem a considerar atenuantes, especialmente em casos de primeira infração, doenças ou vulnerabilidades.
Há exemplos de boa prática. Em alguns estados, quando há indício de problema psicológico no PAD, o servidor é encaminhado à perícia antes da definição da pena. Isso evita demissões precipitadas de pessoas em sofrimento mental.
Considerações finais
O Processo Administrativo Disciplinar é necessário e legítimo. Serve para proteger o interesse público, corrigir desvios e manter a confiança da população no serviço público. No entanto, ele não pode ser aplicado com frieza burocrática ou automatismo cego.
Um Estado que exige eficiência precisa também ser ético, justo e humano. Servidores são peças fundamentais da estrutura pública, e tratá-los com respeito, mesmo diante de falhas, é essencial para uma administração moderna e funcional.
Punir quando for necessário, sim — mas sempre com justiça, proporcionalidade e empatia. O verdadeiro fortalecimento do serviço público vem do equilíbrio entre disciplina e humanidade.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Mayara Cristina Lopes dos Santos, Advogada especializada em Licitações, Contratos Administrativos e Terceiro Setor, atuante na área desde 2019, Pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional, Pós-graduanda em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública.




Autor:
Mayara SantosTags:
Boas Práticas, Compras Públicas, Gestão Pública, Processo Administrativo Disciplinar, Recursos Humanos e Gestão de Pessoas