Entenda os diferentes posicionamentos sobre a inclusão de prorrogações contratuais no PCA
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
A Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 – instituiu o Plano de Contratações Anual (PCA) como uma ferramenta para racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, evitar o fracionamento das despesas, dentre outros objetivos.
No âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 67.689/2023, o PCA tornou-se obrigatório para a Administração direta e autárquica, cuja elaboração deve ocorrer por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC.
Para os órgãos e entes que nunca fizeram este planejamento, o desafio em priorizar e consolidar as demandas é muito grande, sobretudo diante das notórias restrições orçamentárias que atingem as três esferas de governo.
Dispensas de registro no PCA pelo Decreto Estadual n. 67.689/2023
No Estado de São Paulo, tal normativo, por seu artigo 6º, dispensou o registro de algumas contratações no PCA, quais sejam:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do artigo 95 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
E as prorrogações contratuais?
1. Posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU)
Por intermédio do artigo 2º da Portaria TCU n. 175/2022, esta Corte de Contas estabeleceu:
Art. 2º O PCA é o instrumento de planejamento que consolida as demandas de contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de renovações contratuais que deverão ser atendidas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. (Grifou-se).
2. Posicionamento do Portal de Compras do Governo Federal
Ao se consultar o Portal de Compras do Governo Federal – Perguntas e Respostas – PGC – Sistema PGC e Plano Anual de Contratações, por meio do acesso ao ‘normativo’ , pergunta n. 03, que se refere às contratações que devem integrar o PCA, a resposta é clara ao explicar que:
“Todas as contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente, devem ser inseridas no Plano Anual de Contratações.” (Grifou-se).
3. Posicionamento do Estado de São Paulo
As orientações iniciais oferecidas por webinares da Escola de Governo do Estado de São Paulo (EGESP), especificamente pela Comissão Especial de Transição à Lei 14.133/2021, são contrárias a tal inserção. Porém, ainda não se tem qualquer orientação formal sobre o assunto, emitida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Conclusão
Não bastasse o desafio na priorização e consolidação das demandas, ao que tudo indica, a Administração Pública ainda precisará visualizar, de antemão, suas prorrogações contratuais para que sejam incluídas no PCA, conforme entendimento do TCU e das orientações dispostas no Portal de Compras do Governo Federal.
Este tema tem sido objeto de questionamentos, pois, até então, nem o Decreto do Estado de São Paulo e nem a própria Lei n. 14.133/2021, apontam formalmente a obrigatoriedade de se incluir no PCA as prorrogações contratuais.
Dessa forma, é importante acompanhar os desdobramentos destes juízos , com vistas à efetivação de um PCA que de fato atenda o planejamento institucional dos órgãos e entes da Administração Pública, dentro da legalidade devida.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Denise H. S. Sandrini é formada em Administração e em Direito, pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo e Gestão Pública, e atua há 16 anos na área pública com experiência em licitações e contratos.




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Denise SandriniTags:
Lei 14133, Licitações e Contratos, Nova Lei de Licitações, PCA, Plano de Contratações