Você conhece o RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária)?

Isabela Montoro

13 set, 2019 ● 4 minutos

Entenda a sua importância!

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conhecido também por RREO, tem por objetivo a apresentação da situação fiscal da Instituição, demonstrando, especialmente, a execução orçamentária da receita e da despesa.

Embora muitos acreditem, o RREO não se trata de uma inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sua obrigatoriedade foi originariamente determinada pela Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 165, §3°:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Vale salientar que a função da LRF é de estabelecer alguns detalhamentos com relação ao RREO, os quais estão dispostos nos artigos 52 e 53 da referida lei, quais sejam: a sua abrangência, periodicidade e prazo de publicação, do que é composto e demonstrativos que o acompanham.

Com relação à abrangência, o RREO e seus demonstrativos abarcam os órgãos da Administração Direta, bem como instituições da Administração Indireta, de todos os poderes, formadas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e também sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

No que tange a periodicidade e prazo para publicação, o RREO deve ser elaborado bimestralmente e sua publicação deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tal como determinado no art. 165, §3º da Constituição Federal e também no caput do art. 52 da LRF.

A composição do RREO, segundo inteligência dos arts. 52 e 53 da LRF será a seguinte:

  1. Balanço orçamentário, que deverá especificar, por categoria econômica, as receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, e também a previsão atualizada, bem como as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
  2. Demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
  3. Demonstrativo da execução das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
  4. Demonstrativo da execução das despesas, por função e subfunção.

Também acompanharão o relatório os demonstrativos referentes a:

  1. Apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º da LRF, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
  2. Receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50 da LRF;
  3. Resultados nominal e primário;
  4. Despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º da LRF;
  5. Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20 da LRF, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Ainda com relação à composição do RREO, importante destacar que a LRF, em seu art. 53, §1º, determina que o relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado, além do já anteriormente mencionado, dos seguintes demonstrativos extras:

  1. Demonstrativo de receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital (conforme disposto no art. 167, III da Constituição Federal);
  2. Demonstrativo das projeções atuariais dos regimes de Previdência Social – geral e próprio – dos servidores públicos;
  3. Demonstrativo da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Frise-se, ademais, que em caso de não entrega do RREO, o Ente estará sujeito às sanções previstas no art. 51, §2º da LRF: suspensão de recebimento das transferências voluntárias, bem como da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.

Tais medidas, principalmente a relacionada com a suspensão das transferências voluntárias, podem impactar sobremaneira no orçamento das Instituições e, consequentemente, no cumprimento de suas responsabilidades, dado o conhecido cenário da escassez de recursos.

Destaque-se, por fim, que o acompanhamento do RREO não é importante apenas aos órgãos fiscalizadores, mas também a sociedade como um todo, que poderá se engajar e acompanhar a forma como cada Ente vem desempenhando a execução orçamentária, principalmente com relação às ações governamentais estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA), as quais já foram temas de destaque em publicações anteriores.