A inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados para o exercício de funções típicas da Advocacia Pública

Cid Capobiango Soares de Moura

06 maio, 2026 ● 4 minutos

Uso indevido de cargos comissionados na advocacia pública fere a Constituição e afronta princípios da administração

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Administração Pública do IBÊ

Resumo

Este artigo analisa a inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados de assessor jurídico para o exercício de atribuições típicas de procuradores públicos, à luz dos artigos 37, II e 132 da Constituição Federal de 1988. Também discute a vedação ao exercício da advocacia pública por ocupantes que não atendam aos requisitos do artigo 29 da Lei nº 8.906/94, em respeito ao princípio da moralidade administrativa. A pesquisa se apoia em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Justiça estaduais, além de doutrina especializada.

Introdução

A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra o ingresso no serviço público mediante concurso público (art. 37, II), especialmente para cargos que envolvem funções típicas de Estado, como a advocacia pública (art. 132). A criação de cargos comissionados para o exercício de atribuições próprias de procuradores públicos representa afronta direta a esses dispositivos constitucionais, além de violar o princípio da moralidade administrativa quando tais funções são exercidas por profissionais que não atendem aos requisitos legais da Lei nº 8.906/94.

O regime constitucional dos cargos públicos e a Advocacia Pública

O artigo 132 da Constituição Federal determina que os procuradores dos Estados e do Distrito Federal devem ser organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. O artigo 37, II, reforça que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.

A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que cargos comissionados só podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas. A ADI 6.331, julgada em 2024, reforçou que, uma vez optando pela criação de procuradorias municipais, o provimento dos cargos deve ocorrer exclusivamente por concurso público.

A inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados de Assessor Jurídico

Diversos tribunais têm declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que criam cargos comissionados de assessor jurídico com atribuições típicas da advocacia pública. O TJ-RJ, por exemplo, anulou a criação desses cargos no município de Laje do Muriaé, por entender que suas atribuições usurpavam funções dos procuradores concursados.

A jurisprudência reconhece que o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração Pública é função típica de procuradores, exigindo vínculo efetivo e ingresso por concurso público.

O exercício da Advocacia Pública e o artigo 29 da Lei nº 8.906/94

O artigo 29 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que apenas os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública estão legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exercem, durante o período da investidura.

Permitir que ocupantes de cargos comissionados ou sem inscrição na OAB exerçam funções de advocacia pública viola não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Constituição. A atuação jurídica exige qualificação técnica, ética e independência funcional, que só se garantem com a observância dos requisitos legais e constitucionais.

Considerações Finais

A criação de cargos comissionados para o exercício de funções típicas da advocacia pública é inconstitucional por violar os artigos 37, II e 132 da Constituição Federal. Igualmente, é vedado o exercício da advocacia pública por profissionais que não atendam aos requisitos do artigo 29 da Lei nº 8.906/94, sob pena de afronta ao princípio da moralidade administrativa.

A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a advocacia pública deve ser exercida por servidores efetivos, aprovados em concurso público, com inscrição regular na OAB, garantindo a legalidade, impessoalidade e eficiência da atuação estatal.

Referências


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Cid Capobiango Soares de Moura é advogado especialista em Direito Público, professor universitário de Direito Administrativo, com especialização internacional em Gestão e Auditoria, e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG.

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