Critérios de Julgamento na Nova Lei de Licitações: inovação, técnica e sustentabilidade na seleção da proposta vencedora

Rafaella Christina

20 maio, 2026 ● 4 minutos

Lei nº 14.133/2021 amplia critérios e reforça inovação, técnica e sustentabilidade nas licitações públicas.

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

A promulgação da Nova Lei de Licitações representou um marco ao incorporar, como princípio, o desenvolvimento nacional sustentável. O artigo 5º da lei dispõe que os processos licitatórios devem observar, entre outros aspectos, a motivação, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a segurança jurídica, a razoabilidade, a competitividade, a proporcionalidade, a celeridade, a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável. Já o artigo 11º reforça esse direcionamento ao estabelecer como finalidade da licitação o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável (Brasil, 2021).

Esse cenário abre espaço para a inclusão de critérios ambientais, sociais e de governança (ESG) nos certames. Além disso, merece destaque o artigo 33 da lei, que elenca os critérios de julgamento das propostas:

“Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico (Brasil, 2021).”

Inovação na Nova Lei de Licitações

O inciso IV, ao tratar do critério de técnica e preço, é essencial para fomentar a inovação. Ele busca soluções técnicas mais adequadas para o problema apresentado, equilibrando custo-benefício e estimulando a criatividade na elaboração de propostas. Já o inciso VI, ao introduzir o critério de maior retorno econômico, incentiva soluções inovadoras ao priorizar propostas que tragam economia de recursos para a Administração Pública.

Sustentabilidade na Nova Lei de Licitações

Embora a lei não preveja um critério específico de sustentabilidade, é possível identificá-la de forma indireta. O maior retorno econômico, associado à eficiência e à qualidade proporcionada pelo critério de técnica e preço, favorece propostas que considerem durabilidade, eficiência e impacto social e ambiental. Assim, licitantes que apresentem soluções inovadoras e sustentáveis ampliam suas chances de oferecer propostas mais vantajosas para a Administração.

Desafios e Oportunidades

A aplicação dos critérios previstos no artigo 33 traz, ao mesmo tempo, desafios e oportunidades:

  • Capacitação dos agentes públicos: a Lei nº 14.133/2021 prevê capacitação permanente dos agentes, condição essencial para que consigam analisar adequadamente propostas de caráter inovador e sustentável.
  • Foco em valor, não apenas em custo: o desafio é promover uma visão de contrato como investimento e não mero gasto, com geração de valor social duradouro.
  • Mudança cultural: trata-se talvez do maior obstáculo. É preciso superar a lógica tradicional baseada exclusivamente no menor preço e na burocracia, avançando para uma postura proativa que privilegie a inovação e a sustentabilidade nas contratações públicas.

Considerações Finais

O artigo 33 da Lei nº 14.133/2021 amplia o horizonte das contratações públicas ao trazer critérios que permitem valorizar não apenas o preço, mas também a técnica, a inovação e os impactos sociais e ambientais. Para que esses avanços se consolidem, é indispensável investir em capacitação, estimular a mudança cultural na Administração Pública e reconhecer que a licitação pode ser instrumento estratégico de desenvolvimento sustentável.


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Autoria: Rafaella Christina Gomes é Mestre em Administração pela PUC MG e Administradora pela UFSJ. É especialista em Licitações e Contratos pela PUC PR e em Gestão Estratégica em Departamento Pessoal pela PUC MG. Possui MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela UFSJ.  É técnica em Segurança do Trabalho pelo IF Sudeste MG. É certificada pela APMG Internacional em PPPs e Concessões (CP3P-F) e em Licitações e Contratos Administrativos pela ENAP. É Gerente Administrativa da Codemge.