Lei nº 13.019/2014: Acordos de Cooperação e compartilhamento patrimonial

Marcelo Cardoso

18 mar, 2026 ● 3 minutos

Debate jurídico expõe divergências sobre o uso do comodato em acordos de cooperação com OSCs

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Administração Pública do IBÊ

Como ponto inicial, é importante lembrar que os acordos de cooperação foram introduzidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

Tal instrumento, de inegável viés contratual, é conceituado pelo mencionado marco regulatório como o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”. (Grifamos)

Entende-se, desta definição, que eventual parceria que vier a ser celebrada com Organizações da Sociedade Civil, e na forma de acordos de cooperação, compreenderá qualquer tipo de compartilhamento patrimonial distinto do repasse de recursos públicos como, por exemplo, um contrato de comodato.

Neste contexto, surge a seguinte pergunta: quando o acordo de cooperação envolver a formalização de contrato de comodato, ele seria formalizado no tradicional instrumento contratual ou no próprio formato de acordo de cooperação?

Na opinião de Thiago Lopez Ferraz Donnini, “A formalização desse ‘compartilhamento’, no entanto, não se dará por meio do próprio acordo de cooperação, mas pela celebração de instrumentos juridicamente adequados para essa finalidade (comodato, permissão de uso, doação etc.), com observância da legislação correlata de cada ente federativo”.

Permitimo-nos discordar, com a devida vênia, do mencionado autor. Afastar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil da instrumentalização dos acordos de cooperação, naquilo que couber e nos casos de compartilhamento de recursos patrimoniais, seria reduzir a sua importância enquanto conjunto tão ansiado de normas gerais a ser aplicado nas parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Caso, e na situação posta, a ideia de afugentamento do dito marco regulatório, poder-se-ia diante do discutível fenômeno, de origem lusitana, da “fuga para o Direito Privado. E mais, mesmo que se admitisse tal afastamento com a justificativa de tratar-se do intitulado “contrato da administração, é importante lembrar que, na realidade, teríamos um contrato regido “predominantemente pelo Direito Privado”, o que não significa o mesmo que um contrato regido “exclusivamente pelo Direito Privado”. Aceitando-se esta última realidade, aí sim ter-se-ia autêntico e lamentável afastamento marco regulatório enquanto conjunto de normas gerais destinado a balizar as parcerias.

Assim, chegamos à conclusão de que se revela prudente admitir a presença, no que for factível, do Direito Privado nos acordos de cooperação a serem formalizados ao amparo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Contudo, admite-se, porém com reservas, que um instrumento de Direito Privado — como o contrato de comodato usado no exemplo — possa fazer parte do acordo de cooperação na qualidade de anexo, juntamente com o plano de trabalho.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Marcelo Cardoso é advogado com consolidada experiência em assessoria jurídica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em matéria de celebração de parcerias. Assessor junto à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo CEU Law School – São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha. Autor da obra: “Lei nº 13.019/2014: Entendendo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, Ed. Arraes, 2023.

Visão geral da privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar ativado o tempo todo para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Cookies de terceiros

Este site usa o Google Analytics, Google Tag Manager e Facebook Pixel para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares.

Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.