A Nova Lei de Licitações esclarece a repactuação, mas sua aplicação ainda gera dúvidas na prática
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
A Lei Federal n° 8.666/93 não previa expressamente o instituto da repactuação, tratando-o apenas como reajuste de forma geral. Contudo, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe a previsão expressa de repactuação e a conceituou em seu artigo 6°, inciso LIX como uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O artigo mencionado deixou claro que ela deve ser usada para serviços contínuos com regimes de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. No entanto, muito ainda se confunde sobre este conceito. Há solicitações de repactuação quando deveriam se tratar de reajuste.
Nesse sentido, antes de adentrar mais no conceito de repactuação, esclarecemos que: repactuação não é sinônimo de reajuste e vice -versa. Veja mais a seguir.
Repactuação X Reajuste
Reajuste é um gênero do qual a repactuação faz parte. Ambos consistem na correção de preços, porém o reajuste consiste em uma correção geral de preços, baseada na aplicação de um índice previsto em contrato, como o IPCA, enquanto a repactuação é uma correção de preços mais detalhada e específica, tendo em vista que é aplicada a contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Além disso, ainda há uma grande dúvida quanto à documentação necessária para a solicitação de repactuação.
O artigo 6°, inciso LIX, informa que a variação dos custos contratuais deve ser vinculada à data de apresentação das propostas, bem como, ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, considerando os cursos relativos à mão de obra, o que já nos dá uma indicação da documentação necessária.
Documentação necessária ao pedido de Repactuação
Como visto, no caso da repactuação, é preciso demonstrar analiticamente a variação dos custos contratuais. Para isso, o artigo 135, §6° exige os seguintes documentos:
- planilha de custos, demonstrando a variação dos custos e a formação de preços;
- convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para fins de avaliação dos custos de mão de obra.
Obs: é uma boa prática também exigir a apresentação da proposta inicial, tendo em vista que algumas Procuradorias têm o costume de exigir.
Obs 2: Artigo 135, §1° - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
A Nova Lei de Licitações prevê, em seu artigo 25, §8°, o período de um ano para aplicação de reajuste e repactuação nos serviços contínuos.
Já em seu artigo 92, a lei impõe que todo contrato deve possuir prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços. Nesse sentido, no seu artigo 92, §6°, o texto consigna que o prazo para resposta deve ser, preferencialmente, de um mês da data do fornecimento da documentação.
O §3° do artigo 135 reitera o fato de que deve ser observado o período mínimo de um ano a data da apresentação da proposta ou da última repactuação para solicitar esta. O artigo 136, inciso I, traz a possibilidade de realizar repactuação contratual por mera apostila ao contrato.
A União regulamentou a repactuação em sua esfera mediante o Decreto n° 9.507 de 21 de setembro de 2018. O Decreto ratificou que é preciso observar o período mínimo de um ano da proposta e demonstrar a variação dos componentes dos custos do contrato. Não obstante, o decreto consegue ser menos específico que a própria lei.
Considerações
A Repactuação era um instituto que já era aplicado na execução contratual, apesar de não constar no texto da 8.666/91. A lei 14.133/2021 previu expressamente o instituto, e trouxe posicionamentos jurisprudenciais que já vinham sendo aplicados, como a observação do prazo mínimo de um1 ano, da data da proposta. Ainda há muita confusão entre os institutos de repactuação e reajuste, e dúvidas quanto à documentação necessária para solicitar a repactuação. Além disso, cumpre mencionar a falta de pessoal qualificado para analisar as planilhas com as variações de valores.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Camila Soares de Sousa Castro é advogada, especialista em Licitações e Contratos administrativos, atuante na administração pública desde 2016. Atualmente, é Analista de Contratos da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.




Autor:
Camila CastroTags:
Gestão Pública, Licitações, Licitações e Contratos, Nova Lei de Licitações, Reajuste, Reajuste contratual, Repactuação