Contratos por Escopo e a Ilusão da Automaticidade: o termo aditivo ainda importa

Sérgio Lustosa

15 abr, 2026 ● 4 minutos

Prorrogação automática em contratos por escopo não dispensa formalização e prática administrativa reforça a adoção de termo aditivo para garantir segurança jurídica e controle

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

A execução de contratos administrativos por escopo sempre gerou debates quanto à sua vigência e prorrogação.

Diferentemente dos contratos de prestação continuada, cuja duração é vinculada a prazos periódicos, os contratos por escopo se exaurem com a entrega de um objeto determinado, seja uma obra, serviço ou fornecimento. A Nova Lei de Licitações, em seu art. 6º, XVII, define como serviços por escopo aqueles que impõem ao contratado a realização de um serviço específico em prazo determinado, admitindo prorrogação, justificadamente, até a conclusão do objeto. Já o art. 111 da mesma lei dispõe que, na hipótese de não conclusão no prazo firmado, a vigência será automaticamente prorrogada até a entrega do objeto.

O ponto de tensão surge da leitura do art. 111 da Lei nº 14.133/2021: seria suficiente a automaticidade da prorrogação ou seria indispensável formalizá-la por termo aditivo?

Autores como Moreira e Garcia destacam que o interesse público não se satisfaz com entregas parciais e defendem que editais e contratos prevejam expressamente a prorrogação, em favor da segurança jurídica (MOREIRA; GARCIA, 2024). Joel de Menezes Niebuhr, por outro lado, sustenta que a prorrogação se opera ope legis, dispensando formalização (NIEBUHR, 2022).

A prática administrativa, porém, tem seguido outra linha. Procuradorias e Tribunais de Contas ao redor do país entendem que a ausência de aditivo compromete o controle da execução, a aferição de responsabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro. O art. 131, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações, por exemplo, condiciona pedidos de reequilíbrio à vigência contratual, o que reforça a necessidade de delimitar formalmente o novo prazo.

O Parecer nº 133/2011/DECOR/CGU, aprovado pelo Poder Executivo, vai na mesma direção: embora os contratos de escopo se prolonguem até a conclusão do objeto, eventual prorrogação deve ser formalizada por termo aditivo. A medida preserva a segurança jurídica, permite identificar responsabilidades e garante motivação administrativa (BRASIL, 2011).

Um exemplo ajuda a ilustrar: um contrato para reforma de equipamento público, com prazo de 90 dias, é interrompido por operação policial. O gestor reconhece o caso fortuito e propõe 45 dias adicionais, com base no art. 124, II, “d”, da Nova Lei de Licitações. Seria suficiente apenas publicar o ato administrativo? A experiência demonstra que não: o termo aditivo delimita cronograma, assegura transparência e documenta a causa do atraso.

O debate sobre a automaticidade da prorrogação em contratos por escopo evidencia a tensão entre a literalidade da lei e a prática administrativa. Se, de um lado, o legislador buscou proteger o interesse público ao evitar a extinção de contratos com objetos inconclusos, de outro, a boa governança exige a formalização por meio de termo aditivo. Harmonizando os arts. 6º inciso XVII e 111 da Lei nº 14.133/2021, percebe-se que a automaticidade não elimina o dever de justificar e formalizar — medida que garante clareza, reduz riscos de responsabilização e fortalece o controle interno e externo.

Assim, a recomendação é inequívoca: formalizar sempre a prorrogação dos contratos por escopo. Mais do que cumprimento formal, trata-se de instrumento de segurança, transparência e eficiência na gestão pública. Cabe ao gestor justificar a necessidade e a extensão do prazo prorrogado, sempre limitado ao estritamente necessário para a conclusão do objeto. O termo aditivo ainda importa.

Referências

  • ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Nova Lei de Licitações: é necessário formalizar a prorrogação automática de um contrato de escopo por meio de termo aditivo? Zênite Fácil, Doutrina, 05 set. 2023. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 18 ago. 2025.
  • BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº 133/2011/DECOR/CGU/AGU, de 27 de setembro de 2011. Processo nº 00400.014816/2010-98. Aprovado pelo Presidente da República em 02 dez. 2011.
  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 abr. 2021.
  • NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
  • OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.MOREIRA, Egon Bockmann; GARCIA, Flávio Amaral. Contratos administrativos na Lei de Licitações: comentários aos artigos 89 a 154 da Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.


Autoria: Sérgio Ricardo Lustosa é advogado especialista em Gestão Pública. Atua na administração municipal do Rio de Janeiro com foco em contratações, governança e políticas públicas. Membro dos grupos de pesquisa IDARJ, GEDAC/CEEJ e GEDA.RP/USP, com ênfase em Direito Administrativo.

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