Dispensa de licitação por valor exige cautela para evitar erros, prejuízos e questionamentos na gestão pública
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
Introdução
A Lei 14.133/21, por ser muito recente – sua implantação total ocorreu em 2023 –, ainda carece de muito estudo para gerar uma jurisprudência robusta que possa balizar a atitude dos gestores públicos. Sendo assim, é essencial que o agente público tenha especial atenção na sua tomada de decisão.
Quais os cuidados que o gestor público deve ter ao decidir se irá licitar ou dispensar a licitação é o que será apresentado neste artigo, principalmente para se evitar equívocos em razão da interpretação da legislação.
O que será conveniente para a Administração Pública? O que será mais econômico? Qual o caminho mais efetivo para uma contratação responsável e vantajosa para a gestão pública?
Veja mais abaixo:
Limites da dispensa de licitação por valor
A Constituição Federal determina no seu art. 37, inciso XXI, o dever de licitar, portanto a dispensa de licitação é uma exceção expressamente concedida pela legislação, por vontade do legislador, mas que não vincula o administrador público àa sua obrigatoriedade, cabendo ao gestor público avaliação da oportunidade, conveniência e economicidade para avaliação da possibilidade de licitar o serviço ou material a ser contratado.
A dispensa de licitação em razão do valor está prevista nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei de Licitações, constando inclusive os valores limítrofes para cada situação, – valores estes que são corrigidos a cada dia primeiro de janeiro pelo IPCA-E, (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em conformidade com o art. 184 da NLLC.
Conforme Decreto Federal 12.807 de 29 de dezembro de 2025, os novos valores atualizados são:
- Inciso I: Para contratação que envolva valores inferiores a R$130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
- Inciso II: Para contratação que envolva valores inferiores a R$65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.
Cuidados a se tomar
A primeira atenção que o gestor público deverá ter é na decisão de licitar ou dispensar a licitação. Avaliar a oportunidade, conveniência, economicidade e vantajosidade para Administração Pública nem sempre é uma tarefa fácil.
O primeiro ponto a considerar, em se tratando de dispensa de licitação por valor, é a fragmentação do objeto para dispensar a licitação em detrimento do processo licitatório.
Conforme o parágrafo 1º do art. 75 da Nova Lei de Licitações, são dois os critérios para definição do valor para dispensa de licitação: o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Na leitura do texto, pode ser observado uma possibilidade para interpretação subjetiva do que seria “unidade gestora", podendo ser ela uma secretaria ou o ente como um todo. Se considerarmos uma secretaria, teríamos uma descentralização das dispensas de licitação por valor e realização de várias contratações diretas para o mesmo serviços e objetos de mesma natureza. Sendo assim, a economia poderia ficar prejudicada, comprando mesmos produtos com preços diferentes, dando margem para apontamentos pelos órgãos de controle.
Em avaliação aos textos da lei, também percebemos que o valor dispensado de licitação estaria vinculado ao exercício fiscal. No entanto, os órgãos públicos contam com os contratos continuados, ou seja, contratos que podem ser renovados ao limite de dez anos pela NLLC. Considerando os valores limites, constata-se que o contrato inicialmente dispensado de licitação em razão de seu pequeno valor, considerando apenas a vigência anual, pode tornar-se um contrato de grande valor na soma total que pode alcançar ao longo de dez anos.
Assim, seria mais prudente o administrador público planejar uma licitação para assegurar uma maior transparência, principalmente presumindo a necessidade de continuidade do objeto ao longo do tempo.
O administrador também deverá se ater a um fator relevante na contratação por dispensa de licitação: deverá fazer uma projeção quanto ao atingimento do limite anual da dispensa de licitação nas renovações contratuais. Legalmente, os valores contratuais sofrem correções monetárias e reajustes advindos de aumentos salariais de categorias, entre outros dispositivos, os quais também não poderão gerar renovações com valores maiores que os limites legais.
A interpretação equivocada dos valores máximos para fins de contratação direta é mais um ponto de atenção que podemos encontrar na Lei 14.133/21 – isto em razão dos valores constantes dos incisos I e II do art. 75 da NLLC, serem maiores que os valores possíveis de dispensa de licitação.
A norma definiu os valores constantes na lei como “valores inferiores”, portanto somente valores menores que os apresentados e atualizados na forma da lei são considerados para fins de dispensa de licitação.
A não-realização de todos os procedimentos na fase do planejamento é mais um ponto de atenção que o administrador público deve ter. A Nova Lei de Licitações detalhou os procedimentos a serem realizados pelos gestores públicos nos artigos 72 e 23 da referida norma, e, em alguns casos, permitiu uma redução de documentos. No entanto, em se tratando de exceção à regra, torna-se imprescindível a adoção de todos os procedimentos, em especial para fins de elucidar a solução proposta como mais vantajosa em detrimento da licitação.
A estimativa de preço superfaturada é um dos principais motivos para atuação dos órgãos reguladores nos processos de dispensa de licitação. Desta forma, atenção redobrada é o que se espera do gestor público para fins de definição do valor estimado, visto que a nova normativa explicitou, no seu art. 23, a metodologia que deve ser utilizada. Assim sendo, é muito importante evitar os habituais orçamentos de empresas e buscar fontes diversas, citadas no próprio normativo legal, como adequadas, primando pela combinação dos parâmetros referendados pela legislação.
Finalmente, mas não menos importante, tem-se de prestar atenção no procedimento simplificado previsto no §3º do art. 75 da Lei 14.133/21 , onde o normativo legal trouxe a expressão “preferencialmente” para fins da divulgação da publicação da realização de dispensa de licitação para obtenção da proposta mais vantajosa para Administração Pública.
A regra é fazer a publicação. Não realizar tal divulgação é uma exceção e vai contra o interesse da administração, visto que a divulgação irá atrair um número maior de interessados em participar do processo de contratação direta, obtendo-se, assim, uma proposta vencedora mais vantajosa.
Conclusão
A Nova Lei de Licitações trouxe maior flexibilidade para as contratações públicas, porém evidenciou a preocupação do legislador com a realização adequada destas compras, incluindo procedimentos recomendados ou obrigatórios para realização de uma licitação assertiva.
Licitar é o procedimento usual de qualquer gestor público. O ato de dispensar a licitação em razão de seus pequenos valores deve considerar os princípios básicos que norteiam a gestão pública. É recomendado, no geral, a evitar a dispensa de licitação, mas, se for necessária, utilize com toda cautela possível e sempre, na dúvida, adote o procedimento mais transparente possível, seguindo estritamente o determinado na Lei 14.133/21, sem discricionariedade.
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Autoria: César Augusto Pereira é servidor público, bacharelado em Administração de Empresas, pós-graduado em Gestão de Pequenas Empresas e MBA em Gestão de Projetos. Profissional com mais de 39 anos de experiência em funções estratégicas na Administração Pública. Possui larga experiência em licitações e contratos com mais de 13 anos na realização de grandes licitações e PPPs.




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César Augusto PereiraTags:
Dispensa de Licitação, Dispensa por valor, Gestão Pública, Lei 14.133, Licitações, Licitações e Contratos, Nova Lei de Licitações