A aplicação da Lei nº 13.019/2014 e o credenciamento de organizações da sociedade civil nas áreas de educação, saúde e assistência social levantam discussões sobre as hipóteses de afastamento do Chamamento Público
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Administração Pública do IBÊ
Dentro do estudo acerca da aplicação da Lei 13.019/2014, tão conhecida como “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, é possível analisar a hipótese de credenciamento de tais organizações junto aos órgãos gestores das políticas públicas, notadamente como situação capaz de abduzir deste cenário a obrigação de realização de Chamamento Público.
De fato, o marco regulatório dispensa a colocação em marcha do Chamamento Público “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”. (Grifamos)
Cumpre-se ressaltar, de antemão, que a situação de dispensa de Chamamento Público compreende tão só “atividades”, desvinculando-se da execução de “projetos”. Ademais, e desde uma interpretação elementarmente literal da mencionada situação, temos que, se aplicada, o será para a quase totalidade das parcerias celebradas pelos entes da federação junto às Organizações da Sociedade Civil. Efetivamente, é trabalhoso imaginar parcerias que não teriam como objeto “atividades”, e até mesmo “projetos”, ligados à educação, à saúde e à assistência social.
Diante do que foi apresentado até então, surge uma tormentosa questão: o que pretendeu dizer o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil quando fez alusão ao credenciamento? Seria uma tentativa de assemelhar as Organizações da Sociedade Civil às qualificações exigidas para as Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998) e para as Organizações Sociais de Interesse Público (Lei nº 9.790/1999)? Estaria aproximando o aludido marco regulatório ao regime jurídico dos contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021) onde temos, entre outros, o instituto, classificado como “procedimento auxiliar”, do “credenciamento”?
Ao que tudo indica, e acercando o credenciamento do marco regulatório ao credenciamento peculiar aos contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021), Thiago Lopez Ferraz Donnini reflete em relação à Lei nº 8.666/1993: “Por outro lado, se houver a possibilidade de celebração de parceria com todas as OSCs credenciadas – hipoteticamente – o chamamento seria afastado, mas não por dispensa, e sim por inexigibilidade. Neste caso, teríamos, sim, uma situação semelhante do procedimento de credenciamento de prestadores de serviço adotado, conforme jurisprudência do TCU, com base no art. 25 da Lei 8.666/1993”.
Divergindo, em parte, do autor, esclarece Rita Tourinho que “(...) em tal caso somente poderá ser dispensado [o Chamamento Público] quando a Administração Pública dispuser de recursos suficientes para fomentar a atuação de todas as Organizações de Sociedade Civil previamente credenciadas, que possuam interesse em formalizar determinada parceria. Isso porque a escolha da entidade beneficiária deverá ser pautada em critérios objetivos, garantidores dos princípios expressamente elencados no art. 5º como fundamentos do regime jurídico da lei, entre os quais o da impessoalidade e o da moralidade. Assim, existindo mais de uma entidade credenciada perante a Administração Pública, impõe-se a fixação de critérios transparentes e objetivos para a escolha”.
Dentre as opiniões acima, e fiéis à não aplicação, em regra, da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) às parcerias sujeitas normativamente ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, pode-se entender que, havendo pluralidade de organizações credenciadas e aptas a formalizarem as ditas avenças, seria possível cogitar-se a inexigibilidade de Chamamento Público, estando a Administração Pública compelida, em respeito ao princípio da impessoalidade, a formalizar parcerias com todas as que se encontrem credenciadas, salvo se houver algum fato novo que implique em descredenciamentos junto aos órgãos gestores das políticas públicas concernentes à educação, à saúde e à assistência social, que numericamente impeça a disputa.
Portanto, manteria-se a regra de que a realização do Chamamento Público é obrigatória, restando o seu afastamento ao plano da excepcionalidade.
*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.
Autoria: Marcelo Cardoso é advogado com consolidada experiência em assessoria jurídica no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em matéria de celebração de parcerias. Assessor junto à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Especialista em Direito Tributário pelo CEU Law School – São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha. Autor da obra: “Lei nº 13.019/2014: Entendendo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, Ed. Arraes, 2023.




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Marcelo CardosoTags:
Acordo de Cooperação, Chamamento Público, Credenciamento, Gestão Pública, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Matérias